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quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

Educação Ambiental: a chave para a mudança de hábitos


A Política Nacional de Resíduos Sólidos trouxe um conceito para a legislação que é de extrema importância para o combate de problemas ambientais: a responsabilidade compartilhada. Com esta ideia, cada ator da sociedade tem sua responsabilidade para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, de modo a preservar o meio ambiente e saúde humana.
Porém, para que a responsabilidade compartilhada realmente tenha impacto grande o suficiente, a educação ambiental deve ser um importante instrumento dos planos municipais de gestão integrada de resíduos. Pensando nisso, a PNRS deve trabalhar em conjunto com a Política Nacional de Educação Ambiental.
Mas o que verificamos na realidade é uma carência de programas de educação ambiental para conscientizar os consumidores sobre o descarte pós-consumo, apesar das mudanças na legislação. As pessoas precisam ter acesso a informação para que elas estejam capacitadas e comprometidas para agir de forma responsável. E ressalto que a educação ambiental deve ser permanente para surtir efeito a longo prazo.
Desde a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente Humano em Estocolmo em 1972, houve foco na educação ambiental focada para jovens e adultos. Segundo a Carta de Belgrado, de 1975, os objetivos da educação ambiental é a conscientização e sensibilidade com a causa, propiciar uma compreensão da influência do ser humano no meio ambiente, estabelecer valores para motivar as pessoas a proteger e resolver tais problemas, capacitar os indivíduos para participação ativa nos problemas ambientais, contribuir para que a população avalie os programas de educação ambiental e desenvolvam o senso de responsabilidade e urgência que o tema requer.
A maioria das pessoas estão cientes dos problemas ambientais e não duvidam da necessidade de conscientização e de atitudes urgentes e concordam que a educação ambiental é a saída. Em pesquisa feita, este ano, para o artigo “Princípios e Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos”, especialistas puderam constatar que a maioria das pessoas – 57,8% – não conhecem a Política Nacional de Resíduos Sólidos, 41,4% conhecem alguns aspectos e apenas 0,8% afirmam ter vasto conhecimento da PNRS. Esse resultado explica o porquê ainda é difícil a implementação de alguns dos seus conceitos.
A pesquisa, que foi realizada na Universidade de Brasília, concluiu que 93,8% da amostra não acompanham notícias da PNRS ou são indiferentes a elas. Muitos dos entrevistados também desconhecem a destinação adequada e apenas 12,9% concordavam em pagar mais por produtos sustentáveis. Existe falta de interesse e de conhecimento do tema, demonstrando que o consumidor ainda não entendeu sua responsabilidade no ciclo dos materiais que ele usa.
Então, apesar das pessoas concordarem que precisamos preservar o meio ambiente e ter uma educação ambiental, os consumidores ainda não entendem seu papel na questão dos resíduos sólidos e tem dificuldade em pôr em prática ações sustentáveis. A amostra de pessoas da pesquisa não destina seus resíduos adequadamente, não conhece os planos de resíduos sólidos, não pratica a coleta seletiva, não sabem da existência das cooperativas de materiais reutilizáveis, não sabem sobre a legislação sobre resíduos sólidos, desconhecem os órgãos responsáveis e etc. Enfim, eles não têm conhecimento suficiente das suas obrigações, direitos e das ferramentas para pô-las em prática.
Isso não é nenhuma novidade se pensarmos bem. As metas e desafios ainda não foram alcançados, e muito tem a ver com a forma com que a população encara esses problemas e a habilidade que ela tem em fazer sua parte. As pessoas ao menos sabem da existência do PNRS pois ela ainda não foi divulgada o suficiente. O desinteresse das pessoas também é visível, já que a mostra da pesquisa foram alunos da Universidade pública federal de Brasília, onde o PNRS é objeto de disciplinas e sede de muitos eventos a esse respeito. A PNRS ainda é recente, e precisamos ainda de mais política públicas que promovam a comunicação e a educação ambiental, além de dar a devida importância para o ensino do meio ambiente na universidade.

Escola do DF será premiada em concurso sobre saneamento e educação ambiental

Um concurso promovido pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes-DF) vai entregar, nesta quinta-feira (8), R$ 10 mil para a escola do Distrito Federal com o melhor projeto de saneamento. Ao todo, 24 instituições públicas e privadas participaram da primeira etapa da competição.
As cinco finalistas foram: Centro de Ensino Fundamental 01 do Riacho Fundo II, Centro Educacional Agrourbano Ipê, Escola Classe 15 de Ceilândia, Escola Classe Monjolo e Centro de Ensino Fundamental 02 de Brazlândia. Segundo a Abes, foram apresentados projetos diferentes com ampla abordagem do tema – iniciativas de compostagem de lixo, redução do consumo de água, plantio de hortas e ampliação da coleta seletiva, por exemplo.
A supervisora pedagógica do projeto, Gedilene Lustosa, afirma que o objetivo é gerar soluções a partir das experiências realizadas na escola. “A ideia é poder passar esse nosso modelo para a comunidade”, diz.
No Centro Educacional Agrourbano Ipê, o projeto ambiental foi idealizado pelo professor de ciências e biologia, Leonardo Hatano, em 2014. Alunos das séries iniciais e do ensino médio foram envolvidos no trabalho. A proposta era criar, na escola, uma vitrine para a comunidade.
No início, o professor Hatano propôs aos alunos a construção de um tanque para criação de tilápias e um sistema de reutilização da água para irrigação da horta e da agro-floresta criadas na escola. O projeto deu tão certo que, atualmente, inclui também um fogão solar, um sistema de desidratação de frutas, compostagem e um micro sistema agro-florestal, além de uma casa ecológica.
Aluna do 2º ano, Milena Almeida diz que a ideia da agro-floresta é reproduzir um ambiente de agricultura familiar. Um dos aspectos importantes, segundo ela, é diferenciar as mudas, a época do plantio e as quantidades do que será plantado.

“Quando vamos plantar milho, por exemplo, plantamos nessa semana e na outra, para a família sempre ter o que colher. Se plantarmos tudo de uma vez, em algum momento a família vai colher demais, mas logo depois ela não terá mais nada para retirar da terra", diz.
Hatano afirma que a ideia também é fazer experiências na busca de um equilíbrio natural do ecossistema, verificando quais medidas podem ser tomadas no combate às pragas, para que não seja necessário o uso deagrotóxicos.

A INSERÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA PRÁTICA PEDAGÓGICA


A modificação dos hábitos e o resgate de valores podem ser mantidos e restaurados através da aplicação de princípios e práticas da Educação Ambiental nos mais diferentes segmentos sociais, especialmente no contexto escolar. Para tanto, essa pesquisa bibliográfica buscou mostrar aos atuais e futuros educadores a importância e a necessidade da inserção da educação ambiental na prática pedagógica. A interferência humana no ciclo da natureza tem desencadeado graves consequências para a manutenção das diferentes formas de vida no planeta. Diante disso, surgem movimentos ecológicos que buscam sensibilizar a sociedade sobre a causa e os efeitos dos problemas ambientais. A escola, portanto, deve usar a educação ambiental como ferramenta metodológica interdisciplinar para oferecer aulas dinâmicas e contextualizadas buscando resgatar o elo perdido com a natureza, entender e modificar a relação homem-homem e homem-ambiente. Projetos ambientais implantados em instituições escolares devem ser fundamentados na cooperação, participação e geração de autonomia dos atores envolvidos, promovendo interação, conscientização e mudança de comportamento.

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A educação ambiental como instrumento para a concretização do desenvolvimento sustentável


O conjunto de condições, leis, influencia e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas é conceituado como Meio Ambiente.
Esse meio ambiente é formado pela água, pelo ar, pelo solo, pela energia solar, e pelos seres vivos como a fauna e a flora. Destaca-se que o ecossistema é direito de todos na forma pela qual deve ser desfrutado sem ser destruído, pois os recursos naturais são finitos e se usados desordenadamente serão extintos.
Pensando neste assunto em 1972 na Suécia, mais precisamente na cidade de Estocolmo aconteceu a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, que tratou de introduzir princípios para a conservação e qualidade do meio ambiente tornando a vida das pessoas mais adequadas.
No Brasil criou-se Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nº 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), constituiu o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), que criou o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e instituiu o Cadastro de Defesa Ambiental.
Posteriormente houve no Brasil a II Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano, realizada na cidade do Rio de Janeiro, em 1992 que teve como principal assunto o desenvolvimento sustentável e a solução para reverter o atual processo de degradação ambiental e contou com a presença de 117.
Em seguida, dispondo sobre a educação ambiental, foi redigida a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional da Educação Ambiental.
Além disso, o direito ambiental faz parte do Direito Constitucional, Civil, Administrativo, Processual, Penal, Tributário e o Direito internacional.
O Direito ambiental como faz parte de nossa Constituição Federal de 1988 destaca em seu artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Entretanto não é o que se vê nos dias atuais nos noticiários a devastação do meio ambiente, como os desmatamentos, poluição dos rios e do ar ocasionado pelo crescimento econômico desordenado.
Através de uma educação ambiental contínua as pessoas podem formar uma consciência ecológica crítica, tanto as crianças, como adolescentes, adultos e idosos, buscando a valorização e preservação do meio ambiente, pois é muito importante que se tenha um desenvolvimento sustentável para que se possa desfrutar do meio ambiente sem extinguir seus recursos.
Dessa feita, o objetivo do presente artigo consiste em analisar a possibilidade da educação ambiental viabilizar a concretização do  desenvolvimento sustentável economicamente.
2 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL
A educação é que forma o ser humano, a sociedade e aí justamente reside à necessidade de educar para se atingir um nível satisfatório de democracia.
Parece claro que uma sociedade composta por pessoas de grau de escolaridade elevado é mais participativa. No Brasil, tradicionalmente, se tem percebido por parte de alguns governos, que a educação e a formação da consciência de cidadania e democracia nunca foram uma prioridade, justamente para tentar garantir uma perpetuação no poder, através das “massas de manobra”. Por outro lado, isso também não é uma criação moderna, na antiguidade já se falava em pão e circo para o povo. Embora não se possa atrelar a participação ao grau de escolaridade da população, percebe-se que a educação popularizada tem trazido significativos avanços na autonomia, liberdade e consciência das decisões.[1]
A preocupação com a educação ambiental não é de hoje, em 1972 a Declaração de Estocolmo, em seu princípio 19º, assim determina que seja essencial um trabalho de educação em matéria ambiental, tanto para as gerações mais jovens como para as mais adultas, que tenha em conta os menos favorecidos, com a finalidade de possibilitar a formação de uma opinião pública esclarecida e uma conduta responsável por parte dos indivíduos, das empresas e comunidade, na proteção e melhoria do ambiente e sua dimensão humana global.[2]
Nesta perspectiva a educação ambiental tem fundamental papel, consubstanciando-se em uma necessidade do mundo moderno, existindo cada vez mais o desafio, enquanto prática dialógica, no sentido de serem criadas condições para a participação dos diferentes segmentos sociais, tanto na formulação de políticas para o meio ambiente, quanto do meio natural, social e cultural. A prática educativa deve partir de uma premissa de que a sociedade é um lugar em constantes conflitos e confrontos, não existindo harmonia, nas esferas políticas, econômicas, das relações sociais, e dos valores, possibilitando que diferentes segmentos da sociedade, possam ter condições de intervirem no processo de gestão ambiental. [3]
Objetivando a formação da personalidade em relação a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é preciso que seja inserido a partir das séries iniciais e subseqüentes e que seja um trabalho permanente com essas pessoas para que se torne contínuo, como acrescenta Geraldo Ferreira Lanfredi.
“A educação ambiental objetiva a formação da personalidade despertando a consciência ecológica em crianças e jovens, alem de adulto, para valorizar e preservar a natureza, porquanto, de acordo com princípios comumente aceito, para que se possa prevenir de maneira adequada, necessário é conscientizar e educar. A educação ambiental é um dos mecanismos privilegiados para a preservação e conservação da natureza, ensino que há de ser obrigatório desde a pré-escola, passando pelas escolas de 1° e 2º grau, especialmente na zona rural, prosseguindo nos cursos superiores”.[4]
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente é o que está redigido no artigo 225, inciso VI da nossa Constituição.
A educação, que é o alicerce do Estado Democrático de Direito, é um direito público subjetivo do cidadão, por intermédio do qual ele assume a plenitude de sua dignidade e resgata a cidadania, figurando no rol dos direitos humanos, reconhecidos pela comunidade internacional. É a forma, ainda, de atingir diversas finalidades, como saúde pública. É um processo em que se busca despertar a preocupação individual e coletiva para a questão ambiental, garantindo o acesso à informação em linguagem adequada, contribuindo para o desenvolvimento de uma consciência crítica e estimulando o enfrentamento das questões ambientais e sociais. Desenvolve-se num contexto de complexidade, procurando trabalhar não apenas a mudança cultural, mas também a transformação social, assumindo a crise ambiental como uma questão ética e política[5].
Nessa mesma linha de raciocínio Ivanaldo Soares da Silva Junior enfatiza que:
“A educação ambiental deve se constituir em uma ação educativa permanente por intermédio da qual a comunidade têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados e de ditas relações e suas causas profundas. Este processo deve ser desenvolvido por meio de práticas que possibilitem comportamentos direcionados a transformação superadora da realidade atual, nas searas sociais e naturais, através do desenvolvimento do educando das habilidades e atitudes necessárias para dita transformação.”[6]
A Constituição Federal em seu artigo 225 diz que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Entretanto não é o que se vê nos dias atuais em que os noticiários dão conta da devastação do meio ambiente, como os desmatamentos, poluição dos rios e do ar ocasionado pelo crescimento econômico desordenado.
As medidas preventivas, como seu próprio nome indica, devem se antecipar e impedir ou minorar a ocorrência dos fatores de degradação. Duas razões principais tornam preferencial a aplicação dessas medidas. A primeira é por sua implantação depender de custos financeiros menores e, portanto, pressionar menos os caixas públicos e privados na disputa de recursos que são sempre escassos para atender ao conjunto das demandas da sociedade. A segunda razão é que as medidas preventivas serão mais eficazes se tomadas antes da ocorrência de degradação ambiental e de conseqüentes outros custos de natureza econômica e social nem sempre traduzíveis em valores monetários, mas nem por isso destituídos de im­portância. Em contrapartida, sua aplicação depende de a sociedade estar suficientemente organizada para planejar e gerenciar os processos socioeconômicos e assegurar o principal objetivo dessas medidas, que é a distribuição das atividades humanas no espaço e no tempo (planejamento territorial e de uso do solo) de maneira compatível com padrões desejáveis de qualidade ambiental.[7]
Nesse sentido, João Marcos Adede y Castro ressalta que:
“O crescimento ou desenvolvimento não pode ser causa de destruição do meio ambiente, e deve buscar sempre formas de produção e consumo que anule ou reduzas ao máximo a possibilidade de poluição ou modificação negativa da casa onde vivemos.”[8]
Sendo assim, a forma correta de se ter um crescimento econômico sem destruir o meio ambiente é através do desenvolvimento sustentável ecologicamente, que proporciona ainda uma qualidade de vida sadia.
3 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: NOÇÕES GERAIS
Desenvolvimento sustentável é um conceito aparentemente indispensável nas discussões sobre a política do desenvolvimento neste novo milênio. Trata-se, na visão de Ignacy Sachs, de “introduzir uma perspectiva nova para o planejamento econômico. Torná-lo sensível para a adoção de técnicas adaptáveis ao nível cultural das pequenas comunidades rurais do terceiro mundo”.[9]
Para este autor, é um “estilo do desenvolvimento possível”. Para ele, cada ecorregião deve procurar soluções específicas para seus problemas particulares, de forma que, além dos dados ecológicos, também os culturais possam ser levados em conta na satisfação das necessidades imediatas da população interessada.[10] Contudo, observa Melo e Souza, “... parece inexeqüível como programa geral [...], não é projeto de desenvolvimento, mas de soluções econômicas locais”.[11]
Em 1992, a “Conferência da Terra”, mais conhecida no Brasil como Eco-92, adotou na Declaração do Rio e na Agenda 21 o desenvolvimento sustentável como meta a ser buscada e respeitada por todos os países.[12]
O desenvolvimento sustentável requer uma harmonização entre a economia e a ecologia, alicerçado na constante preocupação com as gerações futuras, como muito bem expressa o Relatório da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, “Nosso Futuro Comum”, (conhecido como Relatório “Brundtland”).
O desenvolvimento sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades. Ele contém dois conceitos-chave: 1- o conceito de “necessidades”, sobretudo as necessidades essenciais dos pobres do mundo, que devem receber a máxima prioridade; 2 - a noção das limitações que o estágio da tecnologia e a organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras [...].[13]
Em seu sentido mais amplo, a estratégia do desenvolvimento sustentável visa promover a harmonia entre os seres humanos e entre a humanidade e a natureza.[14]
O Relatório parte de uma visão complexa das causas dos problemas sócio-econômicos e ecológicos da sociedade global. Ele sublinha a interligação entre economia, tecnologia, sociedade e política e chama também a atenção para uma nova postura ética, caracterizada pela responsabilidade tanto entre as gerações quanto entre os membros contemporâneos da sociedade atual.[15] Assim, buscar uma vida melhor, com a satisfação das necessidades básicas para justificar uma sadia qualidade de vida, é meta imperativa para aqueles que defendem a política sustentável de desenvolvimento. Em síntese, o desenvolvimento sustentável requer:
- um sistema político que assegure a efetiva participação dos cidadãos no processo decisório;
- um sistema econômico capaz de gerar excedentes e Knou-how técnico em bases confiáveis e constantes;
- um sistema social que possa resolver as tensões causadas por um desenvolvimento não equilibrado;
- um sistema de produção que respeite a obrigação de preservar a base ecológica do desenvolvimento;
- um sistema tecnológico que busque constantemente novas soluções;
- um sistema internacional que estimule padrões sustentáveis de comércio e financiamento;
- um sistema administrativo flexível e capaz de autocorrigir-se.”[16]
Significa, pois, compatibilizar “desenvolvimento e ecologia”, como muito bem referiu Édis Milaré:
“Compatibilizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações particulares a cada contexto sociocultural, político, econômico e ecológico, dentro de uma dimensão tempo/espaço. Em outras palavras, isto implica dizer que  política ambiental não se deve erigir em obstáculo ao desenvolvimento, mas sim em um de seus instrumentos, ao propiciar a gestão racional dos recursos naturais, os quais constituem a sua base material.”[17]
Acerca do assunto, adverte o professor José Carlos Barbieri:
“Considerando que o conceito de desenvolvimento sustentável sugere um legado permanente de uma geração a outra, para que todas as pessoas possam prover suas necessidades, a sustentabilidade, ou seja, a qualidade daquilo que é sustentável, passa a incorporar o significado de manutenção e conservação ab aeterno dos recursos naturais. Isso exige avanços científicos e tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade de utilizar, recuperar e conservar esses recursos, bem como novos conceitos de necessidades humanas para aliviar as pressões da sociedade sobre eles”.[18]
É mister suprir as necessidades essenciais do homem, mas de maneira planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental. Neste sentido, observa Edis Milaré:
“[...] é importante considerar que a pobreza o subconsumo forçado, é algo intolerável que deve ser eliminado como umas das tarefas mais urgentes da humanidade. A pobreza, a exclusão social e o desemprego devem ser tratados como problemas planetários, tanto quanto a chuva ácida, o efeito estufa, a depleção da camada de ozônio e o entulho espacial que se acumula ano a ano. Questões como essas estão no cerne das novas concepções de sustentabilidade.”[19]
Destarte, a materialização de um estilo de desenvolvimento sustentável se encontra diretamente relacionado com a superação da pobreza, com a satisfação das necessidades básicas de alimentação, saúde e habitação, com uma nova matriz energética que privilegie fontes renováveis de energia e com um processo de inovação tecnológica cujos benefícios sejam compartilhados por países ricos e pobres.[20] Desta forma, a nova filosofia do desenvolvimento deve combinar simultaneamente, “eqüidade social, prudência ecológica e eficiência econômica”.[21]
Ignacy Sachs formulou os princípios básicos desta nova visão do desenvolvimento. Ela integrou basicamente seis aspectos, que deveriam guiar os caminhos do desenvolvimento:
“a) a satisfação das necessidades básicas; b) a solidariedade com as gerações futuras; c) a participação da população envolvida; d) a preservação dos recursos naturais e do meio ambiente em geral; e) a elaboração de um sistema social garantindo emprego, segurança social e respeito a outras culturas, e f) programas de educação.”[22]
Espera-se que esta nova mentalidade resulte numa política clara e abrangente, que envolva a atuação conjunta de governo, empresários e comunidade, com o intuito de coibir as agressões inconseqüentes e continuadas ao meio ambiente. Uma das saídas é o fomento de educação e implementação de técnicas sustentáveis de produção.
Por isso, necessitamos de “uma perspectiva multidimencional que envolva economia, ecologia e política ao mesmo tempo”.[23] É preciso encontrar um novo equilíbrio entre todas as formas de recursos do capital – humano, natural, físico, financeiro – o quadro institucional e os recursos culturais.[24]
Esse novo paradigma deve, acima de tudo, situar o ser humano como o centro do processo de desenvolvimento,[25] garantindo-lhe um bem jurídico fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida.
4 MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
Nos últimos tempos, há uma preocupação recíproca entre as normas de proteção ecológica e as de defesa do homem. Elas têm pontos em comum, mas divergem no fato de esta priorizar também as necessidades das gerações futuras e aquela concentrar-se em proteger os homens vivos.
A Declaração do Rio de Janeiro, de 1992, assevera que os seres humanos são o centro das preocupações com o desenvolvimento sustentado, têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a Natureza.[26] Na realidade, o desenvolvimento sustentado “é uma nova roupagem para a velha questão do custo e preço do fomento. Derruba-se o critério de progresso a qualquer preço. Evoluir, sim, porém sem comprometer os direitos das gerações vindouras”.[27]
Não poderíamos deixar de destacar aqui a eminente citação de Dejeant-Pons, quando assevera: “O direito ao Meio Ambiente é um dos maiores direitos humanos do século XXI, na medida em que a humanidade se vê ameaçada no mais fundamental de seus direitos – o da própria existência.[28]
Ambiente sadio é, inegavelmente um direito do homem. Podemos entender o meio ambiente sadio como um direito econômico a ser usufruído por todos.
O reconhecimento definitivo do Direito Ambiental como direito humano já começa a ser feto pelos Tribunais Judiciais de vários países do mundo. Neste sentido, é importante a observação de Paolo Maddalena:
“A um princípio antropocêntrico se vai lentamente substituindo um princípio biocêntrico; obviamente, não no sentido de que ao valor homem se substitui o valor natureza, mas no sentido que se impõe como valor a ‘comunidade biótica”, em cujo vértice está o homem.”[29]
No regime constitucional brasileiro, o próprio caput do artigo 225 da Constituição Federal impõe a conclusão de que o Direito Ambiental é um direito humano fundamental, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente saudável, ou, na dicção da lei, “ecologicamente equilibrado”.
Esse novo direito fundamental, reconhecido pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano de 1972, demonstrado no princípio número 1[30] da referida declaração, elevou o meio ambiente de qualidade ao nível de direito fundamental do ser humano, reafirmado pela Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992 (Princípio 1)[31] e pela Carta da Terra de 1997 (Princípio 4),[32] vem conquistando espaço nas Constituições modernas, especialmente a brasileira.
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência – a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.[33]
Como resultado desse reconhecimento internacional, o legislador constituinte estabeleceu, no caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, que:
“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.[34]
A consagração deste princípio constitucional, significou, “um reconhecimento do direito do ser humano a um bem jurídico fundamental, o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a qualidade de vida”.[35]
Constata-se do dispositivo constitucional que o meio ambiente, ecologicamente equilibrado, é considerado um bem de uso comum do povo.
Daí decorre que o meio ambiente e os bens ambientais – estejam submetidos ao domínio público ou privado – são considerados interesse comum. Assim, a realização deste direito fundamental está intimamente ligado à realidade social.[36]
Norberto Bobbio, ao se referir sobre os novos direitos, dá ênfase ao direito fundamental do meio ambiente: “O mais importante deles é o reivindicado pelos movimentos ecológicos: o direito de viver num ambiente não poluído”.[37]
Na verdade, existe uma verdadeira evolução histórica dos direitos fundamentais e dos expressos no artigo 225, caput, da Constituição Federal, como muito bem expressa a doutrina do Prof. Canotilho:
“[...] são os direitos de Quarta geração [...] que abrangem as suas sucessivas sedimentações históricas ao longo do tempo: Os tradicionais direitos negativos, conquista da revolução liberal; os direitos de participação política, emergentes da superação democrática do Estado liberal; os direitos positivos de natureza econômica, social e cultural (usualmente designados, de forma abreviada, por direitos sociais), constituintes da concepção social do Estado; finalmente, os direitos de quarta geração, como o direito ao ambiente e à qualidade de vida.”[38]
Nota-se que o direito fundamental ao meio ambiente caracteriza-se pela sua finalidade social e não meramente individual.
Ressalte-se, ainda, que a sadia qualidade de vida não está explicitamente inserida no artigo 5º da CF, no entanto, trata-se de um direito fundamental a ser alcançado pelo Poder Público e pela coletividade, como muito bem expressa o preceito constitucional acima citado.
A responsabilidade pela preservação do meio ambiente não é somente do Poder Público, mas também da coletividade, assim preleciona José Leite:
“[...] para efetividade deste direito, há necessidade da participação do Estado e da coletividade, em consonância com o preceito constitucional. O Estado, desta forma, deve fornecer os meios instrumentais necessários à implementação deste direito. Além desta ação positiva do Estado, é necessária também a abstenção de práticas nocivas ao meio ambiente por parte da coletividade. O cidadão deve, desta forma, empenhar-se na consecução deste direito fundamental, participando ativamente das ações voltadas à proteção do meio ambiente.”[39]
O que importa na defesa deste direito fundamental é a vinculação Estado-sociedade civil. Essa vinculação de interesses públicos e privados nos conduz a noção de solidariedade em torno do bem comum.
Do ponto de vista internacional, a participação solidária é evidenciada, a partir do momento em que se percebe que, para a efetivação deste direito fundamental, há necessidade de um sistema de cooperação globalizado entre os Estados. Neste sentido, o princípio n. 7, da Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, 1992, esclarece:
“Os Estados devem cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre. Considerando as distintas contribuições para a degradação ambiental global, os Estados têm responsabilidades comuns, porém, diferenciadas. Os países desenvolvidos reconhecem a responsabilidade que na busca internacional de desenvolvimento sustentável, em vista das pressões exercidas por suas sociedades sobre o meio ambiente global, a tecnologia e os recursos financeiros que controlam.”[40]
Destarte, os Estados e a população devem cooperar e imbuídos com espírito de parceria ou seja, com relevante solidariedade, buscar a justiça distributiva, finalidade do desenvolvimento sustentável.
Para alcançar este modelo de desenvolvimento, com um meio ambiente ecologicamente equilibrado, se requer conscientização e educação ambiental, dando destaque aos valores éticos e morais, necessários para a continuidade da vida no planeta, conforme se verá a partir de agora.
5 A NECESSIDADE DE UMA NOVA CONSCIENTIZAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL – INSTRUMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A consciência ecológica está intimamente ligada à preservação do meio ambiente. A importância da preservação dos recursos naturais passou a ser preocupação mundial e nenhum país pode eximir-se de sua responsabilidade. Essa necessidade de proteção do ambiente é antiga e surgiu quando o homem passou a valorizar a natureza, mas não de maneira tão acentuada como nos dias de hoje. Talvez não se desse muita importância à extinção dos animais e da flora, mas existia um respeito para com a natureza, por ser criação divina. Só depois que o homem começou a conhecer a interação dos microorganismos existentes no ecossistema é que sua responsabilidade aumentou.
A evolução do homem foi longa até atingir uma consciência plena e completa da necessidade  da preservação do meio ambiente (fase holística). Não por causa das ameaças que vem sofrendo nosso planeta, mas também pela necessidade de preservar os recursos naturais para as gerações futuras. Essa preocupação não há de ser apenas com a qualidade do meio ambiente natural. Busca-se a preservação do patrimônio ambiental global. Nesse contexto, importante trazer a observação de Gilles Lipovetsky, para quem:
“A sucessão de catástrofes ecológicas [...] deram lugar a uma conscientização de massa no que toca aos danos do processo, bem como a um largo consenso em torno da urgência em salvaguardar o ‘patrimônio comum da humanidade’. Multiplicação das associações de proteção da natureza, ‘dia da Terra’, sucessos eleitorais dos Verdes – a nossa época assiste ao triunfo dos valores ecológicos, a hora é do ‘contrato natural’ e da cidadania mundial, ‘o nosso país é o Planeta’. [...] Os nossos deveres superiores já não são para com a nação: a defesa do ambiente tornou-se um objetivo prioritário de massas.”[41]
Vê-se, constantemente, através dos meios de comunicação, a contaminação do meio ambiente por resíduos nucleares, pela disposição de lixos químicos, domésticos, industriais e hospitalares de forma inadequada, pelas queimadas, pelo desperdício dos recursos naturais não renováveis, pelo efeito estufa, pelo desmatamento indiscriminado, pela contaminação dos rios, pela, pela degradação do solo através da mineração, pela utilização de agrotóxicos, pela má distribuição de renda, pela acelerada industrialização, pela crescente urbanização, pela caça e pesca predatória etc.
Por conta dessas agressões, o meio ambiente vem sofrendo as seguintes conseqüências:
“A contaminação do lençol freático, a escassez da água, a diminuição da área florestal, a multiplicação dos desertos, as profundas alterações do clima no planeta, a destruição da camada de ozônio, a poluição do ar, a proliferação de doenças (anencefalia, leucopenia, asbestose, silicose, saturnismo etc.), a intoxicação pelo uso de agrotóxicos e mercúrio, a contaminação de alimentos, a devastação dos campos, a desumanização das cidades, a degradação do patrimônio genético, as chuvas ácidas, o deslizamento de morros, a queda da qualidade de vida urbana e rural etc.”[42]
Vê-se, pois, que as agressões ao meio ambiente são as mais diversas e, para protegê-lo, faz-se necessário conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versus ambiente.
O crescimento da política ambiental nos países em desenvolvimento torna a educação ambiental cada vez mais necessária, sobretudo em razão da instituição e aplicação dos princípios ecológicos, de acordo com o que preceitua a Declaração do Rio. O primeiro passo foi dado com a regulamentação do art. 225, §1º, VI, da CF pela Lei n. 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental e institui a Política Nacional de Educação Ambiental. Assim, incumbe ao Poder Público “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.[43]
A Constituição Brasileira, expressamente, estabelece que é uma obrigação do Estado a promoção da educação ambiental, como forma de atuação com vistas à preservação ambiental. A correta implementação de amplos processos de educação ambiental é a maneira mais eficiente e economicamente viável de evitar que sejam causados danos ao meio ambiente. “A educação ambiental é o instrumento mais eficaz para a verdadeira aplicação do princípio mais importante do Direito Ambiental, que é exatamente o princípio da prevenção”, ressaltou Paulo Antunes.[44]
Entendem-se por educação ambiental “os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” – art. 1º da Lei n. 9.795/99 -. Com isso, chega-se ao objetivo da educação ambiental, que é “contribuir para a conservação da biodiversidade, para a auto-realização individual e comunitária e para a autogestão política e econômica, mediante processos educativos que promovam a melhoria do meio ambiente e da qualidade de vida”.[45]
A educação ambiental será promovida em todos os níveis, abrangendo: a) educação básica (educação infantil e ensinos fundamental e médio); b) educação superior; c) educação especial; d) educação profissional; e e) educação de jovens e adultos. A dimensão ambiental deve constar também dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Registre-se, ainda, que a Constituição Federal fala em “preservação” do meio ambiente (art. 225,§1º, VI), enquanto a legislação infraconstitucional fala em “conservação” do meio ambiente (art. 1º, da Lei n. 9.795/99). Etimologicamente, preservar e conservar têm o mesmo sentido. No entanto, para o nosso campo de estudo, conservar é permitir a exploração econômica dos recursos naturais de maneira racional e sem causar desperdícios. Preservar, por seu turno, é a proibição da exploração econômica dos recursos naturais.
Compreende-se também por sustentabilidade – desenvolvimento ecologicamente equilibrado, desenvolvimento sustentado ou sustentável e ecodesenvolvimento – como sendo a conciliação das duas situações aparentemente antagônicas; de um lado, temos a necessidade da preservação do meio ambiente, e, de outro, a necessidade de incentivar o desenvolvimento socioeconômico. Essa conciliação será possível com a utilização racional dos recursos naturais, sem, contudo, causar poluição ao meio ambiente (vide arts. 225 – Capítulo VI – Do Meio Ambiente – e 170, VI – Capítulo I – Dos Princípios gerais da atividade econômica, ambos da CF). Esta relação entre educação ambiental e sustentabilidade é definida pelo Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, que afirma:
“A educação ambiental para uma sustentabilidade eqüitativa é um processo de aprendizagem permanente baseado no respeito a todas as formas de vida. Tal educação afirma valores e ações que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica. Ela estimula a formação de sociedades socialmente justas e ecologicamente equilibradas, que conservam entre si relação de interdependência e diversidade. Isto requer responsabilidade individual e coletiva a nível local, nacional e planetário.”[46]
Nota-se que a educação ambiental está vinculada à formação da cidadania e à reformulação de valores éticos e morais, necessários para a continuidade da vida no planeta. Além disso, deve buscar a solidariedade, igualdade e respeito através de formas democráticas de atuação.
Para que o cidadão possa ter uma vida digna (art. 17o, caput, da CF) e uma sadia qualidade de vida (art. 225, caput, da CF), é necessário garantir a ele o direito à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados (art. 6º caput, da CF). Celso Fiorilo denomina “piso social mínimo” a satisfação desses direitos (valores). Referido dispositivo fixa, assim, o piso vital mínimo de direitos que devem ser assegurados pelo Estado aos seus cidadãos para que eles possam ter uma sadia qualidade de vida.[47]
A questão do desenvolvimento sustentável na educação ambiental tem a ver com essa discussão, senão vejamos:
“[...] quais são os conhecimentos necessários para restaurar o equilíbrio ecológico, para manter a qualidade de vida e para promover o desenvolvimento sustentável? O desafio científico surge da constatação do inter-relacionamento de fatores bióticos, abióticos e sociais e da necessidade de compreender as distintas dinâmicas não só individualmente mas nessas inter-relações. Não se trata de uma somatória de conhecimentos fracionados. A problemática ambiental nos traz com muita força a necessidade de uma visão integrada da realidade, sacrificada em nome dos progressos científicos obtidos através da pulverização do conhecimento. Há uma tensão latente, às vezes expressa, entre o holismo e a especialização.”[48]
A produção sustentável emerge assim como um novo campo de estudos interdisciplinares e a educação ambiental como um processo gerador de novos valores e conhecimentos para a construção da racionalidade ambiental.
“Os desafios do desenvolvimento sustentável implicam a necessidade de formar capacidades para orientar um desenvolvimento fundado em bases ecológicas, de eqüidade social, diversidade cultural e democracia participativa. Isto estabelece o direito à educação, a capacitação e formação ambiental como fundamentos da sustentabilidade, que permita a cada pessoa e cada sociedade produzir e apropriar-se de saberes, técnicas e conhecimentos para participar na gestão de seus processos de produção, decidir sobre suas condições de existência e definir sua qualidade de vida. Isto permitirá romper a dependência e iniqüidade fundadas na distribuição desigual do conhecimento, e  promover um processo no qual os cidadãos, os povos e as comunidades possam intervir a partir de seus saberes e capacidades próprias no processos de decisão e gestão do desenvolvimento sustentável.”[49]
Na educação ambiental confluem os princípios da sustentabilidade, da complexidade e da interdisciplinariedade. Entretanto, suas orientações e conteúdos dependem das estratégias de poder que emanam dos discursos da sustentabilidade e se transferem para o campo do conhecimento.
As estratégias educacionais para o desenvolvimento sustentável implicam a necessidade de reavaliar e atualizar os programas de educação ambiental, ao tempo que se renovam seus conteúdos com base nos avanços do saber e da democracia ambiental, assim como expressa Enrique Leff:
“A educação para o desenvolvimento sustentável exige assim novas orientações e conteúdos; novas práticas pedagógicas onde plasmem as relações de produção de conhecimento e os processos de circulação, transmissão e disseminação do saber ambiental. Isto coloca a necessidade de incorporar os valores ambientais e novos paradigmas do conhecimento na formação dos novos atores da educação ambiental e do desenvolvimento sustentável.”[50]
Neste sentido, a educação ambiental adquire um sentido estratégico na condução do processo de transição para uma sociedade sustentável.
Trata-se de um processo histórico que exige o compromisso do Estado e da cidadania para elaborar projetos nacionais, regionais e locais, onde a educação se defina através de um critério de sustentabilidade que corresponda ao potencial ecológico e aos valores culturais de cada região; de uma educação capaz de gerar uma consciência e capacidades próprias para que as populações possam apropriar-se de seu ambiente como uma fonte de riqueza econômica, de prazer estético e de novos sentidos de civilização; de um novo mundo onde todos os indivíduos, as comunidades e as nações vivam irmanados em laços de solidariedade e harmonia com a natureza.
No dizer de Moacir Gadotti, o “desenvolvimento sustentável deve ser economicamente factível, ecologicamente apropriado, socialmente justo e culturalmente eqüitativo, sem discriminação”,[51]e a ecopedagogia, por sua vez, deve defender “a valorização da diversidade cultural, a garantia para a manifestação das minorias étnicas, religiosas, políticas e sexuais, a democratização da informação e a redução do tempo de trabalho para que todas as pessoas possam participar dos bens culturais da humanidade. A ecopedagogia, portanto, é também uma pedagogia da educação multicultural”.[52]
Por essa razão é que se faz necessário incentivar e lutar pelo desenvolvimento sustentável.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como vimos no decorrer deste ensaio, o novo modelo de desenvolvimento propõe uma harmonização entre o desenvolvimento socioeconômico com a conservação do meio ambiente, dando ênfase a utilização racional dos recursos naturais.
Significa dizer que a materialização do novo estilo de desenvolvimento sustentável se encontra diretamente relacionado com a superação da pobreza, com a satisfação das necessidades básicas de alimentação, saúde e habitação, com uma nova matriz energética que privilegie fontes renováveis de energia e com um processo de inovação tecnológica cujos benefícios sejam compartilhados por toda a sociedade.
O direito ao meio ambiente é um direito humano fundamental, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada e a um ambiente saudável, ou seja, ecologicamente equilibrado. Daí decorre que o meio ambiente é considerado um bem de uso comum do povo, razão pela qual a responsabilidade pela sua preservação não é somente do Poder Público, mas também de toda a coletividade. Por isso, o que importa na defesa deste direto fundamental é a vinculação Estado-sociedade civil, o que nos conduz a noção de solidariedade em torno do bem comum.
A preservação dos recursos naturais é fundamental para a melhoria da qualidade de vida das presentes e futuras gerações brasileiras. O primeiro passo é promover a conscientização ambiental da população, o que será uma grande tarefa a que devem se dedicar os ambientalistas e administradores de organismos ambientais, no sentido de orientar e divulgar os princípios que condicional à sustentabilidade ambiental dos diversos biomas e ecossistemas.
Ao lado disso, faz-se necessário conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versusambiente. A implementação de amplos processos de educação ambiental é a maneira mais eficiente e viável de evitar que sejam causados danos ao meio ambiente.
Importa, portanto, afirmar que a educação ambiental para uma sustentabilidade eqüitativa é um processo de aprendizagem permanente baseado no respeito a todas as formas de vida, vinculada à formação da cidadania e à reformulação de valores éticos e morais que contribuem para a transformação humana e social e para a preservação ecológica.
A produção sustentável emerge assim como um novo campo de estudos interdisciplinares e a educação ambiental como um processo gerador de novos valores e conhecimentos para a construção da racionalidade ambiental. Daí afirmar que a educação ambiental é um instrumento eficaz de superação da insustentabilidade.

Políticas públicas de educação ambiental no Brasil


Desde a Revolução Industrial, o movimento de modelos de desenvolvimento e industrialização vinham sendo implantados, de maneira a apropriarem-se de recursos naturais e humanos indiscriminadamente. Por volta dos anos de 1970, em virtude de problematizações ambientais amplas, iniciou-se uma série de manifestações que culminaram na organização da Primeira Conferência Mundial do Meio Ambiente Humano, pela Organização das Nações Unidas. Também conhecida como Conferência de Estocolmo, nela foram deliberados diversos temas, dentre os quais capta-se a visão do ambiente sob a perspectiva da educação. Dessa forma, “a educação dos indivíduos para o uso mais equilibrado dos recursos foi apontada como uma das estratégias para a solução dos problemas ambientais” (TOZONI-REIS, 2008, p. 2), objeto esse reafirmado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no ano de 1992, para alcançar o desenvolvimento sustentável. Desde então, a educação ambiental passou a ser vista no campo de ação pedagógica, inaugurando uma nova fase no campo das políticas públicas a serem adotadas, uma vez que “visa a superação das injustiças ambientais, da desigualdade social, e da apropriação capitalista e funcionalista da natureza e da própria humanidade” (SORRENTINO et al, 2005, p. 287). No Brasil, a construção de políticas públicas específicas a essa modalidade foi um pouco mais tardia. Somente na década de 90, o Ministério da Educação, o Ministério do Meio Ambiente e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) desenvolvem ações para concretizar a educação ambiental, traçando parâmetros curriculares que colocam o tema como objeto transversal em todas as disciplinas, capacitando os professores e sistematizando as ações existentes. Assim, surge a Política Nacional de Educação Ambiental, caracterizada pela ampliação dos espaços e pela multiplicidade dos atores envolvidos.
Nessa esteira, o objetivo central deste trabalho pauta-se na busca pela compreensão do processo de construção e desenvolvimento de políticas públicas de educação ambiental no Brasil. Para isso, procurou-se analisar de maneira pormenorizada - valendo-se de modelos e tipologias específicas e adequadas - a Política Nacional de Educação Ambiental -, a fim de verificar as estratégias e comportamentos dos atores envolvidos, bem como os rumos dessa política específica em um contexto capitalista e democrático.

POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO CONTEXTO CONTEMPORÂNEO

SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS

O estudo das Políticas Públicas está intimamente relacionado ao papel dos governos em relação às demandas de seus cidadãos. São elas “o conjunto das decisões e ações relativas à alocação imperativa de valores” (RUA, 1998, p. 1), isto é, outputs resultantes da política.
Tal estudo, segundo Souza (2006, p. 23), conta com quatro grandes fundadores, no âmbito de área de estudo. O primeiro deles é Lasswell que em seu famoso livro Politics: Who Gets What, When and How (1958) difunde a ideia de que há uma elite que conduz a maioria das decisões de políticas públicas por meio de influência, enquanto o restante – denominado massa – possui muito pouco poder de demanda. Herbert Simon (1955) é outro nome lembrado como um dos precursores desse tipo de pesquisa, inserindo o conceito de racionalidade limitada aos decisores públicos (policy-makers) e pontuando que o cérebro humano é incapaz de processar toda a informação a ele conferida de maneira totalmente lógica. Para ele, a escolha racional pode ser, no máximo, uma crua e simplificada aproximação de um tipo de racionalidade global, maximizando variáveis e potencializando o ideal racional por meio de uma teoria de comportamento humano que irá decidir em um determinado contexto.
Charles Lindblom (1981), então, surge afirmando que a decisão da política pública é pautada em um jogo disputado entre grupos de interesse que pressionam para a formulação de políticas em seu benefício. Sua teoria criticou a prisão em fases distintas e não integradas dentro do processo de políticas públicas proposto por Lasswell, considerando-o inadequadamente engessado e alegou que o modelo de Simon não era possível:
A dificuldade fundamental resulta da discrepância entre a capacidade cognitiva limitada do ser humano e a complexidade dos problemas das políticas. Mesmo quando ampliada por meio de instrumentos, que vão da linguagem escrita aos computadores eletrônicos, a mente humana pode não abranger toda a complexidade da realidade social. (LINDBLOM, 1981, p. 20)
David Easton (1957) destacou-se por sistematizar as políticas públicas. Assim, ele procurou observar a sociedade a partir de sistemas complexos e interativos com inúmeros objetivos. Foi Easton o responsável por formular o diagrama que se descreve no recebimento de inputs/withinputs do ambiente/sistema, passando pela transformação em demanda (e a agregação de suportes), e tendo por resultado as decisões e políticas, denominados outputs.
Dye (apud Howlett, Ramesh e Perl 2013) afirma que política pública se trata de tudo que um governo decide fazer ou deixar de fazer, o que parece simplista, pois serve para qualquer ação governamental, além de reduzir a decisão ao governo. Para Lawrence Mead (1995), o termo refere-se ao estudo de políticas que analisam o governo à luz dos maiores assuntos públicos. Ela envolveria, portanto, a tentativa de conciliar o potencial de governo com o resultado obtido, na sofisticação de concepções tradicionais. Nesse seguimento, o autor destaca que o foco das políticas é justamente a resolução de conflitos coletivos:
In public policy, the focus is not on outcomes that are controversial so much as those in which everyone has no interest. The question is whether government can solve the collective action problems that are the most general and important, where the obstacle to action is not substantive disagreement so much as free-riding and effort to avoid costs.[1](MEAD, 1995, p. 2)
No entanto, conforme afirma oportunamente Souza (2006), a maioria das definições concentram seu foco no papel dos governos. Dessa forma, os conflitos, limites e possibilidades de cooperação seriam deixados de lado nessa análise, o que não parece ser a via mais adequada. Francisco Heidemann (2009), por exemplo, em termos genéricos, escreve que políticas públicas são decisões e ações de governo e de outros atores sociais. Eugenio Lahera (2003) observa que a política pública corresponde ao modo como manejar com assunto públicos. Para ele, as políticas públicas são um fator comum da política e das decisões do governo e da oposição.
Por fim, Howlett, Ramesh e Perl (2013) trazem sua visão sobre o que viria a ser uma política pública, e que parece bastante acertada na estrutura contemporânea:
A policy-making trata fundamentalmente de atores cercados por restrições que tentam compatibilizar objetivos políticos (policy goals) com meios políticos (policy means), num processo que pode ser caracterizado como ‘resolução aplicada de problemas’. (HOWLETT, RAMESH e PERL, 2013, p. 5)
Eles acreditam haver duas dimensões para essa compatibilização. A primeira é a dimensão técnica, na qual se verifica a adequação de instrumentos à resolução de problemas; a segunda, a política, trata das divergências dos atores sobre a existência ou gravidade de um determinado problema.

SOBRE POLÍTICA PÚBLICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO BRASIL

No Brasil, a institucionalização da educação ambiental surgiu a partir da criação da Secretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), em 1973; desenvolvendo-se sob forma de princípio da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981, na qual se estabelece a oferta da educação ambiental em todos os níveis de ensino, bem como em programas específicos. A Constituição Federal de 1988 concebe status importante ao meio ambiente e umas das linhas de ação estabelecidas é o Programa Nacional de Educação Ambiental, em 1994. Porém, uma política pública específica só foi tornada realidade em 1999 com a Lei 9.795, a qual estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), caracterizada pela ampliação dos espaços e pela multiplicidade dos atores envolvidos. Segundo a PNEA:
Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Partindo dessa perspectiva de enraizamento da educação ambiental, nota-se que seu conceito abarca um campo interdisciplinar, a partir da construção de conhecimentos, valores e atitudes para a defesa e a manutenção do ambiente equilibrado e saudável, tanto ao ser humano quanto aos demais seres do planeta.
Nessa visão, a edificação da política pública de educação ambiental é pautada na pluralidade social das ações, isto é, no processo partilhado entre Estado e sociedade, por meio de atividades multicêntricas. No entanto, a falta de espaços de participação e os diálogos restritos, bem como a democracia representativa limitada, é um dos fatores que dificulta essa articulação e uma melhor disposição da política.

POLÍTICAS PÚBLICAS DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL ENTRE O CAPITALISMO E A DEMOCRACIA

As políticas públicas de educação ambiental surgem da urgência de uma série de ações compostas para a proteção ambiental. As revoluções industrial e tecnológico-científica e a sua aceleração ao longo do século XX proporcionou uma apropriação funcionalista da natureza no desenvolvimento desenfreado. Fomentado pelo capitalismo pautado na concorrência e clamor de uma minoria de bens privados, ao modelo de desenvolvimento econômico não importa o colapso de bens ambientais, principalmente com a exploração em países em desenvolvimento (antes conhecidos como o Terceiro Mundo). Nessa perspectiva, a premência do esgotamento desses bens causou, segundo Sorrentino et al (2005), uma mudança de paradigma, tanto político quanto científico.
Todavia, o aparente novo (e aceitável) panorama de (re)educação ambiental proposto pelo modelo capitalista traz alguns pontos intrincados e até mesmo bastante ilusórios, se analisados sob uma perspectiva mais crítica. O enfrentamento apoiado sugere que as políticas públicas de educação ambiental, uma vez advindas de ações multicêntricas, dependem mais da união das individualidades na questão ambiental do que das ações do coletivo. Dessa forma, a visão não rompe com o modelo capitalista, de modo que não há um questionamento aprofundado do modelo econômico, mas a renovação do próprio capitalismo por meio de novos sistemas de produção. Corroborando com isso, Rodrigues e Guimarães (2010) criticam que:
Vendo na natureza uma certa “santidade” e intocabilidade e na Educação Ambiental um instrumento de domesticação comportamental do ser humano, como se – cada um fazendo a sua parte e tomando ciência de uma crise puramente ambiental, no sentido mais estrito do termo – fosse possível resolver a problemática sócio-ambiental, essa dimensão conservadora da EA parece profícua e inerente ao modo de produção capitalista. (RODRIGUES e GUIMARÃES, 2010, p. 22)
            Além do mais, destacam os autores, os princípios democráticos e participativos são abandonados, na medida em que obscurecem-se os conflitos e controlam-se os sujeitos. Desse jeito, há uma disparidade nos próprios espaços de participação e a tendência a uma polarização elitista nas decisões tomadas relativamente a essas políticas públicas.

POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9.795/99): QUEM FAZ?

Consistindo a Política Nacional de Educação Ambiental o documento que pauta todos os princípios da aplicação desse tipo de política pública no Brasil, sua análise é de grande valor para o reconhecimento de suas estruturas e caminhos.

OS ATORES ENVOLVIDOS E OS INTERESSES EM JOGO

Sendo a PNEA uma política pública de educação ambiental e partindo de uma visão complexista de ações multicênticas para a proposição de demandas e conquista de resultados, é imprescindível reconhecer os atores envolvidos nessa política. À primeira vista, uma classificação mais grosseira sugere a divisão em dois grupos: atores privados (empresas, grupos de interesse) e públicos (burocratas, políticos). No entanto, aqui intentou-se identificar e especificar os atores (HOWLETT, RAMESH e PERL, 2013; DAGNINO, 2002; RUA, s/d), partindo da assertiva proposta por RUA (s/d, p. 5) de que “o mais simples e eficaz é estabelecer quem tem alguma coisa em jogo na política em questão”.
O primeiro destaque são os políticos – eleitos para mandatos de tempo determinado - responsáveis pela formulação e execução das leis. Portanto, possuem papel importante na formulação e implementação de políticas públicas. São eles os prefeitos, vereadores, deputados, etc. Interessante atentar para determinados compromissos setoriais assumidos em campanhas, em virtude de financiamento recebido. Nessa esteira os partidos políticos, que ligam Estado e sociedade por meio da representação, também compõem um importante sujeito das relações de políticas públicas. Outro ator relevante é a burocracia estatal. Trata-se de agentes do governo e funcionários da administração, que auxiliam na execução da política pública. Seus cargos requerem especialização e informação; e também podem estar em constante disputa para ascensão no seu setor. Esses dois atores são fundamentais para a formulação e execução da PNEA, uma vez que detém o poder da decisão pública. Dessa forma, cabe a eles criar ou extinguir projetos e programas.
Alguns dos sujeitos mais importantes são os grupos de interesse. Dentro de uma perspectiva de controle pluralista, por exemplo, esses grupos possuem um grande poder de influência para a construção de política pública por meio de mecanismos de pressão, sejam eles financeiros, informativos, persuasivos, vantagens ou intercâmbio. São grupos organizados que normalmente defendem interesses setoriais e, na sua grande maioria privados. Podem ser empresários ou um sindicato, por exemplo. No caso da PNEA, a impressão que se tem é que o interesses privados são bastante semelhantes ao interesse público. No entanto, é de se estranhar que de um lado seja vetado um mínimo de recursos estatais para a política e de outro se sustente um discurso extremamente positivo de incentivos privados a essas políticas, inclusive com isenções fiscais, etc. Isto é, os grupos necessitam utilizar a ideia da educação ambiental ao seu favor.  
O cidadão comum, formador do público, na sociedade atual - apesar de possuir um papel de legitimador no sistema da democracia representativa como eleitor - carrega pouca influência na formulação de políticas públicas. No Brasil, seu histórico de pressões relevantes é pontual e apequenado em relação a outras democracias.
A mídia, por meio das comunicações de massa, é capaz de relatar, identificar e filtrar problemas e realidades ao grande público. Seu poder de persuasão e manipulação é gigantesco como formador de opinião e, portanto, temerário visto seu poder em mobilizar outros atores de acordo com seu interesse. No caso da PNEA, a mídia delata vários casos de caos ambiental, no entanto encobrindo outros tantos, muitas vezes ligados aos seus próprios interesses.
Por fim, os agentes internacionais influenciam na política pública, de modo a modificá-la ou conformá-la de acordo com seus interesses. O Banco Mundial e FMI, com inegável influência econômica, são capazes de direcionar a política de acordo com seu aporte financeiro. As ONG’s ambientais – não necessariamente internacionais – foram importantes no fomento da entrada do problema na agenda e ainda o são auxiliando na formação de pessoal capacitado na formação continuada de professores.
Think Tanks, organizações de pesquisa, experts e consultores acadêmicos configuram um grupo para pesquisa multidisciplinar especializada buscando a melhor solução. No Brasil, o IPEA ganha destaque na pesquisa em educação e o Censo Escolar como programa de pesquisa.
Evidentemente que não se deve olvidar do caráter interinstitucional das ações e das articulações imperativamente necessárias para o funcionamento desde governo à comunidade, empresas e associações, a fim de agir de forma integrada. Além disso, o papel institucional do Ministério da Educação e do Ministério do Meio Ambiente se mostram fundamentais para o apoio e execução de programas. Nessa mesma esteira, é conveniente observar a composição do Comitê Assessor do Órgão Gestor da PNEA se perfaz por líderes de diversos setores, conforme art. 4º do decreto que regulamenta a PNEA, dentre eles da ABONG, CONAMA, OAB, ABI, e setor produtivo nacional.

AS ABORDAGENS ADEQUADAS À ANÁLISE

A apresentação das abordagens de análise mostra-se relevante, visto que torna-se o ponto de partida e a visão de mundo do analista que vai lidar com a política pública. A visão elitista oriunda na crença da democracia como método - ou seja, o mero procedimentalismo formal – vê em um bloco monolítico, com sujeitos de posições-chave na economia, o grande poder de influenciar as políticas públicas. Trata-se portanto, de uma clara tendência liberal, em que cabe à massa a mera legitimação de um grupo – por meio do voto – que, ignorando a vontade de uma maioria, decide segundo suas conveniências.
A perspectiva pluralista concebe a teoria estadunidense de diferentes grupos de poder que, por meio de disputa e negociação, influenciam as políticas públicas. Essas elites formam vários centros de poder, isto é, os “grupos de interesse são os atores políticos mais relevantes na modelação da política pública” (HOWLETT, RAMESH e PERL, 2013, p. 44). Avaliada sob essa ótima, a Política Nacional de Educação Ambiental poderia ser englobada no incrementalismo de Lindblom, visão que afirma que a política pública não parte do zero, mas de decisões marginais, que desconsideram mudanças bruscas nos programas (Souza, 2006, p. 29). Segundo Lindblom, ainda:
[...] as condições em que se espera que os administradores implementem as políticas os colocam com muita frequência na situação de participantes do processo decisório. Além disso, a execução cria políticas [...]. Sempre que a decisão política se faz mediante tentativas e erros (isto é, quase sempre), uma vez que cada passo corrige as inadequações do passo precedente, a implementação se torna uma fonte importante de informações a respeito do próximo passo. A implementação de políticas anteriores constantemente orienta novas políticas. (LINDBLOM, 1981, p. 62)
O corporativismo é uma espécie de pluralismo surgido na Europa. No entanto, sua teoria de grupo difere por tratar-se de uma perspectiva em que as categorias são mais singularizadas e organizadas.
A abordagem marxista destaca que as instituições políticas e sociais constituem o meio para se alcançar a emancipação econômica da classe operária (RODRIGUES, 2006, p. 32). Tais observações são essenciais a quem procura um Estado Social pautado na diminuição das desigualdades sociais e na redução aos danos ambientais proporcionados pelo capitalismo. Partindo desse enfoque, a Política Nacional de Educação Ambiental é tratada a partir da criticidade de não procurar modificar a estrutura capitalistas, mas tão-somente adaptar os modos de produção através de um discurso meramente enfadonho.
Por fim, o neoinstitucionalismo surge para romper com a tradição puramente culturalista, mesclando as instituições como fator de ordem e a política como interpretação do mundo. Muller e Surel (2002) distinguem três tipos.
O Neoinstitucionalismo histórico crê em uma cadeia causal, com análises comparadas e caminhos evolutivos da ação pública, diminuindo, assim, a força das instituições. O Institucionalismo da escolha racional traça que o método citado reduziria as incertezas nas preferências dos atores sociais. O Institucionalismo sociológico procura somar instituições elementos culturais, em um estudo do Estado em interação. Tendo em vista o forte enraizamento cultural no Brasil e a importância de suas instituições, é relevante observar que a última perspectiva apresentada parece ser a escolha mais acertada ao contexto nacional.